O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar, para venda, cartões postais alusivos ao Município de Piúma.
Art. 2º A receita proveniente da venda dos cartões postais de que trata esta lei será revertida ao Hospital Municipal de Piúma, para cobrir as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos e aparelhos e utensílios hospitalares.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.