LEI Nº 826, de 09 de dezembro de 1999

 

Dispõe sobre a colocação de lixeiras na Avenida Beira-Mar.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os titulares dos quiosques localizados na Avenida Beira-Mar ficam obrigados a colocar, manter limpa e em perfeito estado de conservação ao menos uma lixeira padronizada, no trecho do passeio público ou acesso de pedestres, situado junto aos quiosques.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a partir da publicação desta lei, regulamentará o uso de publicidade nas lixeiras padronizadas, determinando-lhes o modelo e especificações técnicas.

 

Art. 2º O prazo máximo para a instalação e colocação das lixeiras padronizadas será de trinta dias, a contar da data de publicação do decreto de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o titular dos quiosques ao pagamento de multa, no valor de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais de referência), cobrada em dobro na hipótese de reincidência.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 09 de dezembro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.