O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representante legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante transcritos, da Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983:
I - o artigo 6º:
"Art. 6º As pranchas terão os formatos estabelecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não podendo ser inferiores ao formato 'A4'.";
II - o inciso II do artigo 8º:
"Art. 8º .....................................................................................
II - duas cópias perfeitamente nítidas, usados quaisquer meios de reprodução, em escala e formatos adotados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, assinadas pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra.".
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 8º da Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983, os seguintes parágrafos;
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º O projeto deverá ser visado por profissional graduado em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil.
§ 2º Uma das vias do projeto será arquivada na Prefeitura e a outra será devolvida ao proprietário do imóvel, que a manterá no local da obra para efeito de fiscalização.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de novembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.