O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar programas de formação pré-profissionalizante.
Parágrafo Único. Considera-se pré-profissionalizante, para os fins desta lei, o curso que tenha por objetivo ministrar informações básicas sobre as várias profissões, nas áreas de comércio, indústria, serviços, turismo e lazer.
Art. 2º Para o desenvolvimento de programas pré-profissionalizantes, poderá o Município firmar convênios de cooperação técnica e financeira com entidades de direito público e privado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de novembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.