O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Piúma, o Cadastro Municipal de Associações Comunitárias de Piúma.
Parágrafo Único. Considera-se associação comunitária, para os efeitos desta lei, as associações de moradores, beneficentes, sindicais e profissionais, os clubes de serviço e demais instituições privadas que, sob qualquer forma, contribuam para o desenvolvimento social, político e econômico do Município.
Art. 2º O Poder Público, através dos diversos órgãos da administração municipal, atenderá prioritariamente os projetos e requerimentos das entidades registradas no Cadastro Municipal de Associações Comunitárias de Piúma.
Parágrafo Único. É requisito obrigatório para uma instituição privada compor os Conselhos Municipais a inscrição no Cadastro Municipal de Associações Comunitárias de Piúma.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de novembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.