O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno e externo vencidas e vincendas, contraídas pelo Município e ou por suas entidades da administração indireta.
Parágrafo Único. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a assumir previamente as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta.
Art. 2º Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela medida Provisória nº 1.891, de 24 de setembro de 1999 e de suas eventuais reedições.
Art. 3º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser vinculados as receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e o parágrafo 3º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 26 de novembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.