O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e executar o Programa Emergencial de Frente de Trabalho para o combate à Fome e ao Desemprego no Município de Piúma.
Art. 2º O referido programa se destina as famílias com renda per capta inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, sem condições financeiras de auto subsistência e seus membros desempregados.
Art. 3º O Programa consiste em arregimentar membros desempregados de famílias carentes, dando-lhes trabalhos em mutirão, de caráter social e comunitário, em obras de ajardinamento de praças públicas, limpeza pública consistindo em varredura e capina de logradouros públicos, serviços de calçamentos, de remodelamentos de passeios públicos, na sede e bairros do Município, serviços considerados de interesse público e social.
Art. 4º O Programa terá ainda como objetivo:
I - criar mecanismos que possibilitem a auto-suficiência municipal no que respeita a recursos financeiros para sua implementação;
II - promover política social de construção de projeto de vida;
III - criação de meios de integração família/comunidade, articulando o trabalho aos programas da SESAS e de outras Secretarias do Município;
IV - possibilitar a realização de palestras educativas, oficinas de trabalho envolvendo famílias e comunidades incentivando a participação no contexto da vida do cidadão que constrói a sua própria história;
V - promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - na preservação dos bens públicos e da saúde pública como um num contexto de participação comunitária.
Art. 5º Cada família classificada como extremamente carente, designará somente um membro que esteja desempregado, maior de 18 (dezoito) anos, para participar do programa.
Art. 6º O trabalhador desempregado designado ou indicado pela família, em regime de mutirão, sob a coordenação de um servidor público municipal designado, prestará os serviços descritos no artigo 3º, recebendo em contraprestação, uma cesta básica, no valor de até 60 (sessenta) UFIR's.
§ 1º O trabalhador desempregado de cada família, somente prestará os serviços por 10 (dez) dias úteis em cada mês, sendo vedado ultrapassar este número.
§ 2º Os serviços prestados não gerarão nenhum direito trabalhista ou previdenciário, sendo que em caso de acidente no trabalho, ser-lhe-á, garantido a devida assistência médica e uma cesta básica mensal durante o período em que estiver impossibilitado para o trabalho.
§ 3º Se durante o período em que estiver prestando os serviços comunitários, o trabalhador obtiver emprego, devidamente comprovado em Carteira de Trabalho, fará jus a cesta básica referente a um mês.
Art. 7º O programa destina-se exclusivamente a famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - comprovação de renda per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
II - possuir dentre seus membros filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos;
III - comprovação pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município, no mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º Cada família deverá se cadastrar ao Programa junto à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
§ 2º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme uma grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais tais como previdência social urbana ou rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a averiguação pela SESAS.
Art. 8º Será excluído do programa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, a família, daquele que prestar declaração falsa ou usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Único. Ao Servidor Público ou qualquer pessoa que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor das cestas básicas ilegalmente concedidas, valor este corrigido com base nos índices de correção de tributos federais.
Art. 9º A direção das escolas onde constam alunos pertencentes as famílias atendidas pelo programa, deverão encaminhar à SESAS, mensalmente, relatório de frequências destes alunos, e no caso de descumprimento da frequência mínima escolar por parte da criança, ficaram suspensas a participação da família no programa, até que venha a ser regularizada a dita frequência.
Art. 10 Semestralmente, em data previamente divulgada pela SESAS fará o recadastramento das famílias alvos do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 As despesas de que trata este Lei serão custeadas com dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a ser consignada a partir do corrente exercício e nos exercícios subsequentes, podendo as dotações ficar condicionadas à desativação de programas e políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 26 de novembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.