O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seu representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
I - Area 1 - Praia do Aghá, compreendendo o trecho entre o Monte Aghá (divisa do Município) e o Canal de Itaputanga;
II - Área 2 - Ilha de Piúma, compreendendo o trecho entre o Canal de Itaputanga e o bairro Tamarindo;
III - Área 3 - Bairro Portinho;
IV - Área 4 - Bairro Niterói;
V - Área 5 - Bairro Céu Azul, Lago Azul e Nova Esperança;
VI - Área 6 - Bairro de Lourdes.
§ 1º A taxa de ocupação para todas as áreas de que trata este artigo será de 70% (setenta por cento), exceto para as áreas 1, 3 e 6, cuja taxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Fica determinada sem exceções, que edificações situadas em terreno em declive em relação a rua, a base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos.
§ 3º Os loteamentos e desmembramentos instituídos e aprovados após a promulgação da presente lei, farão parte da Área 6."
Art. 2º O Artigo 3ºl da Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam fixados os seguintes gabaritos, com relação às áreas de uso e ocupação do solo urbano:
ÁREA |
GABARITO |
1 |
3 pavimentos |
2 |
4 pavimentos |
3 |
3 pavimentos |
4 |
3 pavimentos |
5 |
3 pavimentos |
6 |
2 pavimentos |
Parágrafo Único. Quanto à densidade, o número de unidades habitacionais por lote, na edificações multifamiliares, deverá seguir a proporção de uma unidade para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados)."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 15 de outubro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.