LEI Nº 802, de 15 de outubro de 1999

 

Introduz alteração na Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seu representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Enquanto a Lei do Plano Diretor Urbano não for promulgada, o uso e ocupação do solo da área urbana do Município de Piúma ficam assim discriminados:

 

I - Area 1 - Praia do Aghá, compreendendo o trecho entre o Monte Aghá (divisa do Município) e o Canal de Itaputanga;

 

II - Área 2 - Ilha de Piúma, compreendendo o trecho entre o Canal de Itaputanga e o bairro Tamarindo;

 

III - Área 3 - Bairro Portinho;

 

IV - Área 4 - Bairro Niterói;

 

V - Área 5 - Bairro Céu Azul, Lago Azul e Nova Esperança;

 

VI - Área 6 - Bairro de Lourdes.

 

§ 1º A taxa de ocupação para todas as áreas de que trata este artigo será de 70% (setenta por cento), exceto para as áreas 1, 3 e 6, cuja taxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º Fica determinada sem exceções, que edificações situadas em terreno em declive em relação a rua, a base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos.

 

§ 3º Os loteamentos e desmembramentos instituídos e aprovados após a promulgação da presente lei, farão parte da Área 6."

 

Art. 2º O Artigo 3ºl da Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Ficam fixados os seguintes gabaritos, com relação às áreas de uso e ocupação do solo urbano:

 

ÁREA

GABARITO

1

3 pavimentos

2

4 pavimentos

3

3 pavimentos

4

3 pavimentos

5

3 pavimentos

6

2 pavimentos

 

Parágrafo Único. Quanto à densidade, o número de unidades habitacionais por lote, na edificações multifamiliares, deverá seguir a proporção de uma unidade para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados)."

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 15 de outubro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.