LEI Nº 801, de 15 de outubro de 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a cria o Conselho Municipal de Orçamento Participativo

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seu representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Orçamento Participativo, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 2º Com o objetivo de democratizar o processo de elaboração orçamentária e a fim de tornar a ação governamental mais eficiente e eficaz, o Município de Piúma, para os efeitos desta lei, fica dividido em seis unidades regionais de planejamento:

 

I - bairro Centro;

 

II - bairros Acaiaca, Jardim Maily, União e Piuminas;

 

III - bairros Itaputanga e Monte Aghá;

 

IV - bairros Niterói, Céu Azul e Lago Azul;

 

V - bairros Portinho, Santa Rita e Nossa Senhora Aparecida;

 

VI - bairros São João de Ibitiba, Itinga, Taquaral, Laranjeiras, Orobó, Boa Vista e Cajueiro.

 

Parágrafo Único. A unidade regional de planejamento tem como objetivo levantar, discutir e relacionar as obras prioritárias para os bairros que a compõem, e encaminhá-las para o Conselho Regional de Orçamento.

 

Art. 3º Integram à estrutura do Conselho Municipal de Orçamento Participativo os Conselhos Regionais de Orçamento e o Congresso Municipal de Orçamento.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo terá a seguinte composição:

 

I - membros do Governo Municipal: um representante, e seu suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.

 

II - membros comunitários: um representante, e seu suplente, de cada Conselho Regional de Orçamento.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo tem como objetivo o assessoramento e acompanhamento da execução do cronograma de obras previstas no orçamento municipal.

 

Art. 6º O Conselho Regional de Orçamento é um órgão auxiliar do Conselho Municipal de Orçamento Participativo, tendo como objetivo o levantamento, discussão e encaminhamento das prioridades das unidades regionais de planejamento.

 

Art. 7º O Conselho Regional de Orçamento é composto por membros da comunidade, eleitos para este fim, em assembléias nas unidades regionais de planejamento.

 

Art. 8º Cada Conselho Regional de Orçamento será composto por um mínimo de três representantes da população da unidade regional de planejamento a que corresponder, obedecidas as seguintes proporções:

 

I - um representante para cada 400 (quatrocentos) habitantes;

 

II - um representante adicional para cada 150 (cento e cinqüenta) habitantes, quando a população ultrapassar um número múltiplo de 400 (quatrocentos).

 

Art. 9º O Congresso Municipal Orçamentário realizar-se-á anualmente, sempre na segunda quinzena do mês de setembro, e terá como objetivo agregar todas as propostas reivindicadas pelas unidades regionais de planejamento, discuti-las, prioriza-las de acordo com as dotações específicas previstas no orçamento geral do Município, e votá-las, devendo o resultado ser encaminhado ao Prefeito para a viabilidade, de acordo com o Plano de Governo e possível aprovação, até o dia 1º (primeiro) de outubro de cada ano.

 

Art. 10 As prioridades apresentadas ao Congresso Municipal Orçamentário, para sua inserção à proposta final, deverão ser aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos delegados participantes.

 

Art. 11 O Congresso Municipal Orçamentário será composto por delegados com direito a voz e voto, a saber:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - o Vice-Prefeito Municipal;

 

III - os Secretários Municipais;

 

IV - os membros efetivos do Conselho Municipal de Orçamento Participativo;

 

V - os membros efetivos dos Conselhos Regionais de Orçamento;

 

VI - um representante de cada Conselho Municipal;

 

VII - um representante de cada associação de bairros, devidamente constituída e com funcionamento regular no Município.

 

Parágrafo Único. Cada entidade descrita no inciso VII deverá indicar o seu delegado com a antecedência mínima de quinze dias da data da realização do Congresso, protocolando na Prefeitura ofício com a indicação e fazendo acompanhar cópia da ata da assembléia da escolha, cópia do estatuto social e cópia do CGC da entidade, devidamente atualizados, sob pena de não ter representante no Congresso.

 

Art. 12 Não poderão fazer parte do Conselho Municipal de Orçamento Participativo pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos, ou que sejam candidatas a cargos públicos eletivos.

 

Art. 13 Os membros do Conselho Municipal de Orçamento Participativo e dos Conselhos Regionais de Orçamento, e os participantes do Congresso Municipal Orçamentário não serão, sob qualquer forma, remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 14 Os Regimentos Internos dos Conselhos e do Congresso, definidos por esta lei, serão elaborados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da entrada em vigor desta lei, pelos membros do Conselho Municipal de Orçamento Participativo, e devidamente regulamentados, via decreto, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de outubro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.