LEI Nº 800, de 15 de outubro de 1999

 

Dispõe sobre a publicação obrigatória de contratos administrativos firmados pelo Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seu representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contratos administrativos firmados pelo Município de Piúma serão publicados, em extrato, na forma determinada pela Lei Orgânica do Município, no prazo máximo de três dias da sua assinatura.

 

§ 1º O extrato deverá conter os seguintes elementos do contrato.

 

I - espécie;

 

II - nome, endereço e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do contratante ou contratado;

 

III - resumo do objeto;

 

IV - prazo de vigência;

 

V - valor do contrato;

 

VI - crédito pelo qual correrá a despesa;

 

VII - número e data do empenho da despesa;

 

VIII - modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta.

 

§ 2º Simultaneamente à publicação, cópia do extrato deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piúma, no prazo de quinze dias e na forma estabelecida por esta lei, extratos dos contratos administrativos em vigor na data de publicação desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de outubro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.