O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seu representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, a concessão para a exploração dos serviços de transporte coletivo sob jurisdição do Município de Piúma.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se transporte coletivo o serviço regular e contínuo de condução de pessoas no território do Município, efetuado por veículo automotor, com itinerários e horários previamente estabelecidos, e mediante o pagamento, pelos usuários, de tarifa individual.
§ 2º São considerados serviços especiais de transporte coletivo, também sujeitos ao disposto nesta lei:
I - o transporte de pessoas entre domicílios e estações terrestres ou aéreas, e vice-versa, dentro do território do Município, mediante o pagamento de tarifas;
II - O transporte de pessoas para passeios e excursões turísticas ou desportivas, dentro do território do Município, mediante o pagamento de tarifas ou fretes.
§ 3º Não estão sujeitos ao disposto nesta lei o transporte efetuado por veículos particulares ou de propriedade de hotéis, escolas, hospitais e órgãos públicos, desde que os serviços correspondentes não se enquadrem no disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º A exploração dos serviços de transporte coletivo far-se-á através do regime de concessão, com prazo de validade correspondente a dez anos.
§ 1º Os contratos somente serão firmados com operador regularmente constituídos, como pessoas jurídicas de direito privado, e que atendam, além dos requisitos de idoneidade técnica e financeira, as seguintes exigências:
I - ter, como objetivo social, a operação de transporte coletivo de passageiros;
II - dispor, para início de operação, de garagem própria ou alugada, tecnicamente instalada dentro dos limites do Município e com capacidade para o atendimento dos serviços, objeto do contrato;
III - estar em situação regular com os fiscos federal, estadual e municipal;
IV - manter no Município divisão autônoma, com administração específica e escrituração contábil, fiscal e trabalhista separadas, quando a sede da empresa estiver localizada fora do Município.
§ 2º E vedada à empresa concessionária transferir a terceiros, mesmo que em parte, a execução dos serviços, objeto do contrato.
§ 3º O Município poderá rescindir a concessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
I - reiterada inobservância de itinerários ou horários determinados, salvo por motivo de força maior;
II - não atendimento de intimação expedida pela Prefeitura, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para os serviços;
III - descumprimento, por culpa devidamente comprovada da empresa concessionária, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços;
IV - ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na consecução dos serviços executados;
V - efetiva interrupção dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, por exclusiva responsabilidade da empresa concessionária, sem justificativa comprovada;
VI - liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores ou falência da empresa concessionária;
VII - fusão, cisão ou incorporação da empresa concessionária, sem a prévia e expressa anuência do Município;
VIII - quando a empresa concessionária:
a) perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção de seus serviços.
Art. 4º E assegurado ao usuário dos serviços de transporte coletivo o direito de:
I - Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ser atendido, com urbanidade, pelos prepostos e empregados da empresa concessionária;
III - ser auxiliado, no embarque e desembarque, pelos prepostos e empregados da empresa concessionária, tratando-se de criança, mulher grávida, pessoa idosa ou com dificuldade de locomoção;
IV - receber informações sobre as características do serviço, tais como tempo previsto de viagem, itinerários e outras de seu interesse;
V - recorrer aos agentes de fiscalização do Município para obtenção de informações e apresentação de sugestões e reclamações, quantos aos serviços;
VI - transportar, gratuitamente, até dois volumes com um máximo de trinta quilos no total, no bagageiro e no porta-embrulhos;
VII - prosseguir a viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de características idênticas ou superiores à daquele inicial mente utilizado;
VIII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parle da empresa concessionária;
IX - transportar, sem pagamento de tarifa:
a) crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem assento;
b) pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação.
§ 1º Os estudantes e professores das escolas oficiais e oficializadas terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da tarifa, nos dias letivos.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o parágrafo anterior, os estudantes deverão apresentar-se devidamente uniformizados.
Art. 5º O usuário dos serviços de transporte coletivo terá recusado o embarque, ou determinado o seu desembarque, quando:
I - em estado de embriaguez;
II - portador de moléstia contagiosa;
III - em trajes manifestameπte impróprios ou ofensivos à moral pública;
IV - portar arma de fogo, salvo autoridades legalmente habilitadas;
V - pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos à vida dos passageiros ou à incolumidade, saúde e segurança públicas;
VI - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres;
VII - pretender embarcar objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VIII - incorrer em comportamento incivil;
IX - comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
X - fazer uso de aparelho sonoro;
XI - fazer uso de fumo;
XII - arremessar objetos ou detritos no interior ou exterior do veículo.
Art. 6º A fiscalização dos serviços prestados por empresa concessionária deverá ser realizada de forma permanente, especialmente quanto à verificação do cumprimento dos horários, dos itinerários e da manutenção dos veículos utilizados.
Art. 7º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município por quaisquer atos praticados pela empresa concessionária, seus prepostos ou empregados, quer em relação a terceiros, quer em relação aos seus próprios prepostos ou empregados.
Art. 8º As infrações ao disposto nesta lei e aos preceitos do regulamento disciplinador dos serviços de transporte coletivo sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - multa, em valores correspondentes aos praticados pelo DEI< - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem;
II - retenção de veículo;
III - apreensão de veículo;
IV - cassação da concessão;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, expedindo outras normas aplicáveis à espécie.
Art. 10 Ficam revogadas a Lei nº 186, de 7 de junho de 1983, e a Lei nº 417, de 1º de junho de 1990.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de outubro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.