O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimento em restaurante, bares, lanchonetes e similares, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene do lugar e qualidade do material utilizado.
Parágrafo Único. O proprietário do estabelecimento deverá informar ao usuário em local visível, sobre a vigência desta Lei.
Art. 2º Verificada as falhas de condições de higiene do lugar, bem como a desqualificação dos produtos utilizados, o usuário do serviço poderá suspender o pedido, sem qualquer ônus, podendo comunicar o fato à Secretaria de Saúde do Município de Piúma, que adotará as medidas de sua competência, através do órgão de vigilância.
§ 1º Para fins de registro de ocorrência, poderá o usuário, de imediato, denunciar a irregularidade à Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Procon), ou a Delegacia de Circunscrição Policial.
§ 2º Para fins de efetivo exercício do direito criado por esta Lei, poderá o usuário acompanhar-se de testemunhas quando da inspeção sobre as condições das instalações referidas
Art. 3º As comunicações das irregularidades tratadas nesta lei não poderão ser anônimas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 05 de outubro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.