LEI Nº 797, de 05 de outubro de 1999

 

Autoriza no Poder Executivo a receber doações e contribuições espontâneas ao Hospital Municipal de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Espírito Santo, por intermédio de seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação e contribuição espontânea de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito público ou privado, pecúnia, bens móveis, bens imóveis, direitos e créditos, destinados exclusivamente em benefício, exclusivos, ao funcionamento do Hospital Municipal de Piúma.

 

Art. 2º Quando se tratar de doação ou contribuição em pecúnia, o valor deverá ser depositado em Conta Bancária Especial, e sua utilização far-se-á somente em investimentos na aquisição e reposição de equipamentos de uso hospitalar, classificados como ativo imobilizado, sendo vedado o seu uso para despesas de custeio.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for utilizado o valor em depósito, previsto no caput deste artigo, deverá ser providenciado a sua aplicação financeira junto a estabelecimento bancário.

 

Art. 3º Quando se tratar de doação de bem não pecuniário, e, não for necessário ou possível a sua utilização pelo Hospital, os bens serão leiloados em basta pública de acordo com legislação vigente, e seu produto aplicado na forma do artigo anterior.

 

Art. 4º Em janeiro e julho de cada ano, o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, deverá encaminhar à Câmara Municipal e fazer publicar na forma prevista no art. 13 da Lei Orgânica Municipal, demonstrativo circunstanciado das doações e contribuições e respectivas aplicações ocorridas no semestre imediatamente anterior.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 05 de outubro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.