O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, mediante escritura pública, de 390 m² (trezentos e noventa metros quadrados) da área "C", no Loteamento lago Azul, com áreas, limites e confrontações constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do desdobro a ser efetuado pelo Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piúma - ES, sob matrícula nº 1.1450, para Construção de sede para a prestação de serviços comunitários pela Casa Espírita Caminho e Luz.
Art. 2º A donatária se obriga a proceder a construção da sede no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da efetivação da doação.
Art. 3º Transcorrido o prazo do artigo anterior, sem que tenha a donatária concluída a construção, o imóvel e as benfeitorias eventualmente existentes reverterão ao patrimônio público, sem qualquer ônus ao Município.
Art. 4º As despesas com escritura, registros e outros ônus necessários à efetivação da doação, correrão exclusivamente por conta da donatária, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para as providências. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2000, pela Lei nº 849, de 17 de agosto de 2000)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 05 de outubro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.