O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Banda de Música Municipal Pedro Viana, objetivando o desenvolvimento cultural da musicalidade popular dos munícipes, para apresentação pública ou privada.
Art. 2º A Banda de Música Municipal Pedro Viana terá a responsabilidade e direção de um maestro devidamente nomeado para o cargo.
Art. 3º Fica criado o cargo comissionado de Regente Musical, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com vencimento igual ao símbolo CC-4, previsto no Anexo II da lei nº 752, de 10 de novembro de 1998.
Art. 4º A participação de músicas na banda será através de processo de seleção simplificado, podendo se inscrever qualquer cidadão com aptidões musicais.
Art. 5º Os músicos participantes da banda, não terão direito a percepção de quaisquer pecúnia pelos ensaios e apresentações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
Art. 7º As despesas para formação da banda e sua manutenção correrão por dotação prevista para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e de recursos advindos de outra esfera governamental, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios e contratos pertinentes.
Art. 8º Esta Lei em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 05 de outubro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.