LEI
Nº 789, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
plano de carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Piúma.
§ 1º O quadro de pessoal
da Câmara Municipal é formado pela carreira legislativa composta de cargos:
I
- de procurador Legislativo, de nível superior;
II
- de Controlador Legislativo, de nível superior;
III - de Agente Legislativo, de nível
médio;
IV
- de Auxiliar Legislativo, de nível básico.
§ 2º É de natureza
estatutária o regime jurídico do Servidor Público, em face da Câmara Municipal.
Art. 2º Para os fins desta
lei considera-se:
I
- cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades
definidas, que tem como características essenciais a criação cm lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelo Município;
II
- cargo de provimento efetivo, o cargo público de caráter permanente,
preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
privativo de seus titulares;
III - classe, o agrupamento de cargos,
com atribuições iguais ou assemelhadas, dispostas hierarquicamente de acordo
com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade;
IV
- função gratificada, o conjunto de atribuições e responsabilidades,
autônomas ou adicionais, exercidas por servidor público, mediante gratificação;
V
- servidor público, a pessoa legalmente investida em cargo de
provimento efetivo;
VI
- nível, a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da
hierarquia funcional e que determina o valor mensal do vencimento do cargo;
VII - padrão, o escalonamento da carreira
em unidades de valor monetário, que representam o crescimento funcional e o
vencimento do cargo;
VIII - progressão funcional, a passagem
automática ao padrão seguinte dentro do mesmo nível, condicionada ao
interstício de três anos;
IX
- promoção, a passagem de um nível para outro, dentro da mesma classe;
X
- remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei;
XI
- vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Art. 3º A carreira
legislativa, instituída nos termos desta lei, tem fundamento no art. 33 da Lei
Orgânica do Município de Piúma e visa proporcionar;
I
- um sistema permanente de reciclagem, treinamento, capacitação e
especialização dos recursos humanos;
II
- o desenvolvimento do servidor público na carreira, inspirado na
igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e
no esforço pessoal;
III - o atendimento eficaz ao exercício
das competências específicas do Poder legislativo;
IV
- a melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das
atividades;
V
- a otimização do atendimento ao público, com o aprimoramento da
capacitação do servidor público;
VI
- a justa adequação é constituída de cargos efetivos, observadas a escolaridade
e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e a complexidade
das atribuições a serem exercidas.
Art. 4º A carreira
legislativa é constituída de cargos efetivos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e a complexidade das
atribuições a serem exercidas.
§ 1º Os cargos assim se
identificam, de acordo com a classificação do Anexo 1 desta lei:
I
- por classe, segundo a natureza e a complexidade das atribuições e
grau de escolaridade;
II
- por nível, segundo o grau de escolaridade e sua evolução, conforme a
seguinte escala:
a) nível I: primeiro
grau incompleto;
b) nível II: segundo
grau completo;
c) nível 111:
terceiro grau completo;
d) nível IV:
pós-graduação.
III - por padrão, segundo a progressão
funcional cm uma mesma classe e nível.
§ 2º Somente será
atribuído o nível correspondente ao maior grau de escolaridade adquirido e
comprovado após o período de estágio probatório.
Art. 5º O quantitativo dos
cargos efetivos que integram a carreira legislativa, e seus respectivos
vencimentos, classificados em múltiplos do menor vencimento atribuído a
servidor público do Município de Piúma, são os constantes do Anexo I desta lei.
Art. 6º São atribuições dos
cargos efetivos da carreira legislativa, assim como os requisitos mínimos para
o seu provimento, os constantes do Anexo 11 desta lei.
Art. 7º O ingresso na
carreira legislativa será feita no padrão inicial do
respectivo cargo, mediante nomeação, precedida de concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo Único. O ingresso na
carreira assegura ao servidor público a participação em programas de
reciclagem, treinamento, capacitação, especialização e desenvolvimento
profissional.
Art. 8º Compete à Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Piúma prover os cargos públicos da carreira
legislativa, respeitadas as prescrições legais.
§ 1º O ato de provimento
deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade de quem lhe der causa.
I
- a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação
(classe, nível e padrão);
II
- o caráter de investidura efetivo;
III - o fundamento
legal;
IV
- o vencimento correspondente ao cargo.
§ 2º O provimento dos
cargos efetivos observará rigorosamente os requisitos mínimos para provimento,
estabelecidos na forma do Anexo II desta lei, sob pena de ser o ato de admissão
considerado nulo de pleno direito.
Art. 9º O desenvolvimento do
servidor público na carreira legislativa processar-se-á por progressão
funcional e por promoção.
Art. 10 Os períodos
aquisitivos de direito à progressão funcional serão computados de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada triênio.
§ 1º Interrompem o
interstício, para fins de progressão funcional;
I
- a licença para o trato de interesses particulares;
II
- O afastamento do cargo para:
a) a prestação de
serviço em outro órgão público, federal, estadual ou municipal;
b) o exercício de
cargo de Secretário Municipal;
c) o exercício de
mandato eletivo em qualquer esfera governamental;
d) o exercício de
mandato sindical.
III - a suspensão disciplinar, aplicada
com base na legislação aplicável;
IV
- a condenação criminal definitiva, determinada por autoridade
competente;
V
- a licença médica superior a 60 (sessenta) dias em cada biênio,
exceto quando decorrente de gestação, lactação, adoção, paternidade e acidente
ocorrido em serviço.
§ 2º E assegurada ao
servidor público, ao aposentar-se, a progressão funcional ao nível imediatamente
superior.
Art. 11, A promoção a um
nível superior, dentro de uma mesma classe, depende de comprovação da nova
habilitação específica, no cargo cm que tiver exercício o servidor público da carreira
legislativa.
§ 1º A promoção será
requerida pelo servidor junto ao Presidente da Câmara Municipal de Piúma, mediante
comprovação documental do novo grau de escolaridade, gerando seus efeitos a
partir do ano subsequente.
§ 2º Comprovante do novo
grau de escolaridade é o documento expedido pela instituição formadora,
acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 3º Ocorrida a promoção,
será transferido, automaticamente, para o novo nível, o padrão em que estava o
servidor, em ordem de equivalência, e resguardado o tempo de permanência no
padrão anterior, para fins de progressão funcional.
§ 4º O servidor somente
terá direito a promoção quando considerado estável, após três anos da nomeação
decorrente de concurso público.
Art. 12 O estágio
probatório, correspondente ao período de três anos, obrigará a avaliação do
desempenho do servidor público, no cumprimento de suas atribuições, bem como o
seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira legislativa, a sua
assiduidade e pontualidade o seu zelo funcional e a disciplina.
Parágrafo Único. O desempenho, a
assiduidade e pontualidade, o zelo funcional e a disciplina do servidor serão avaliados de acordo com o formulário do Anexo III desta lei,
sendo considerado aprovado aquele cuja avaliação alcançar a média mínima de
pontos.
Art. 13 A avaliação será
realizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma, até 30 (trinta) dias
antes do encerramento do estágio probatório.
§ 1º Considerar-se-á
aprovado o servidor que não for avaliado no prazo de que trata este artigo.
§ 2º Da avaliação terá
ciência o servidor, cabendo recurso ao Plenário da Câmara, interposto no prazo
de 3 (três) dias após a ciência.
§ 3º Havendo recurso
quanto à avaliação, o Plenário decidirá, impreterivelmente, no prazo de 7
(sete) dias.
Art. 14 Somente servidores
públicos municipais, estaduais ou federais postos à disposição da Câmara
Municipal de Piúma, serão designados para o exercício de funções gratificadas.
§ 1º A designação para o
exercício de função gratificada será feita pela Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º As funções
gratificadas corresponderão aos cargos efetivos e serão remunerados pelo
percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao
cargo a que se referir.
Art. 15 A carga horária
básica dos cargos efetivos da carreira legislativa é de:
I
- 20 (vinte) horas semanais, quanto aos cargos de nível superior;
II
- 40 (quarenta) horas semanais, quanto aos demais cargos.
Art. 16 A tabela de
vencimentos das classes da carreira legislativa é constituída de padrões,
representados por números arábicos, na forma do Anexo I desta lei.
§ 1º O intervalo entre os
padrões corresponderá a 5% (cinco por cento).
§ 2º Os valores dos
vencimentos fixados na tabela correspondem a múltiplos do menor vencimento
atribuído a Servidor Público do Município de Piúma, correspondente, na data de
publicação desta lei, a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Art. 17 O edital de concurso
público estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização,
bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o
disposto nesta lei.
§ 1º O concurso para o
preenchimento de cargo público da carreira legislativa será válido pelo prazo
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, por ato
fundamentado da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma.
§ 2º Durante o prazo de
validade estabelecido no edital, o candidato aprovado em concurso público
anterior será, obrigatoriamente, convocado para assumir o cargo vago, com
prioridade sobre os concursados posteriormente aprovados.
Art. 18 O disposto nesta lei
será revisto e adaptado para atender às regras e diretrizes constantes do
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piúma, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 19 A Câmara Municipal
de Piúma observará para efeito do calendário do trabalho dos seus servidores,
os dias de funcionamento da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 20 As despesas
decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 21 Ficam revogados os
Capítulos II e III da Resolução nº 169, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 22 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de setembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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1. AUXILIAR
LEGISLATIVO
- abrir e fechar as instalações do prédio
da Câmara Municipal de Piúma;
- acionar ventiladores, luminárias e
demais aparelhos elétricos, e desligá-los ao final do expediente;
- transportar documentos e materiais,
interna e externamente;
- levar e receber correspondência e
volumes nos correios;
- manter limpo o mobiliário e arrumados os
locais de trabalho;
- limpar as dependências da Câmara
Municipal de Piúma, varrendo, lavando, encerando assoalhos, pisos, ladrilhos,
etc.;
- manter a devida higiene das instalações
sanitárias do prédio da Câmara Municipal de Piúma;
- executar mandados pessoais;
- receber e transmitir recados;
- preparar e servir cafés e sucos, servir
água, lavar copos, xícaras, cafeteiras e demais utensílios pertinentes;
- coletar o lixo dos depósitos, dando-lhe
o devido destino;
- atender aos visitantes, contribuintes.
Vereadores e demais autoridades, encaminhando-os ao setor competente;
- auxiliar o Agente Legislativo em suas
atividades;
- executar tarefas afins.
1.2 Requisitos
mínimos para provimento:
- nível de instrução correspondente ao
primeiro grau (incompleto);
- conhecimento do nome e localização das
unidades e órgãos administrativos municipais;
- noções simples de etiqueta.
2. AGENTE LEGISLATIVO
- redigir ofícios, cartas, despachos e
demais expedientes da correspondência oficial;
- redigir atas das sessões legislativas,
bem como proceder a gravação das mesmas e transcrever trechos de fitas
magnéticas;
- protocolar toda e qualquer proposição,
encaminhando-a a quem de direito;
- colecionar, encadernar e arquivar
jornais e publicações de interesse da Câmara Municipal de Piúma;
- manter atualizada, em arquivo próprio, a
legislação municipal;
- manter estoque de materiais de uso da
Câmara Municipal de Piúma;
- redigir proposições de Vereadores;
- marcar entrevistas e reuniões;
- recepcionar visitantes, contribuintes e
autoridades;
- redigir atos administrativos;
- estudar e informar processos de pequena
complexidade;
- receber as notas de entrega e das
faturas dos fornecedores, com as declarações de recebimento e aceitação do
material;
- atender pessoalmente aos Vereadores,
providenciando o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e
organizando as suas agendas;
- executar os trabalhos de datilografia e
de digitação necessários às suas atividades;
- proceder a circulação interna e externa
da correspondência, de processos ou de quaisquer documentos relacionados com as
atividades da Câmara Municipal de Piúma.
- providenciar a extração de cópias
xerográficas e realizá-las;
- atender telefones e transmitir recados;
- classificar e catalogar documentos,
mantendo-os em pastas próprias;
- controlar as ligações telefônicas;
- executar outras atividades afins.
2.2 Requisitos
mínimos para provimento:
- nível de instrução correspondente ao
segundo grau (completo);
- excelente datilografia e boa digitação
em microcomputadores;
- bons conhecimentos da Língua Portuguesa,
de Redação Oficial e de Matemática;
- conhecimentos de Técnica Legislativa, da
Lei Orgânica do Município de Piúma e do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Piúma;
- noções de etiqueta.
3. CONTROLADOR LEGISLATIVO
- executar os serviços contábeis da Câmara
Municipal de Piúma;
- executar a escrituração analítica de
atos ou fatos administrativos;
- escriturar contas correntes diversas;
- levantar balancetes patrimoniais,
financeiros e orçamentários;
- efetuar empenhos de despesas
autorizadas, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações;
- assinar os balanços, balancetes e outros
documentos de apuração contábil e financeira;
- orientar e fiscalizar o preparo e a
execução do orçamento da Câmara Municipal de Piúma;
- organizar, para o envio ao Poder
Executivo, nas épocas próprias, para fins orçamentários, a previsão de despesas
do Poder Legislativo para o exercício seguinte;
- controlar o repasse dos recursos
financeiros destinados à Câmara Municipal de Piúma;
- preparar e executar o pagamento das
despesas empenhadas;
- controlar as contas e saldos bancários e
o recolhimento de consignações diversas;
- registrar e controlar as importâncias
liberadas e depositadas em bancos, em favor da Câmara Municipal de Piúma;
- preparar os boletins de caixa e
controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos correspondentes em livros
ou fichas próprias;
- efetuar prestações de contas;
- executar trabalhos datilográficos e de
digitação, em sua área de atuação;
- prestar consultoria e assistência
técnica, na área contábil e orçamentária, à Mesa Diretora, aos Vereadores e as
comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Piúma;
- executar serviços de auditoria contábil;
- executar outras atividades afins.
3.2. Requisitos
mínimos para provimento:
- nível de instrução correspondente ao
curso de bacharelado em Ciências Contábeis (Completo)
- registro profissional junto ao Conselho
Regional de Contabilidade do Espírito Santo;
- boa datilografia e boa digitação cm
microcomputadores;
- bons conhecimentos de Contabilidade
Pública;
- conhecimentos de Redação Oficial, da Lei
Orgânica do Município de Piúma e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Piúma.
4. PROCURADOR LEGISLATIVO
- representar a Câmara Municipal de Piúma
em processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou
por sua administração;
- prestar consultoria e assistência
técnico-legislativa e jurídica aos Vereadores, a Mesa Diretora e as comissões
permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Piúma;
- prestar consultoria e assistência
jurídica, a nível de supervisão e controle, às unidades administrativas da
Câmara Municipal de Piúma;
- examinar todas as proposições
legislativas, sob os seus mais amplos aspectos;
- emitir parecer, quanto aos aspectos
jurídicos, em processos legislativos ou administrativos;
- pesquisar e estudar assuntos jurídicos
de interesse dos Vereadores e da Câmara Municipal de Piúma;
- elaborar e manter o controle jurídico
formal dos contratos administrativos;
- elaborar trabalhos datilográficos e de
digitação, na área jurídica e supervisioná-los;
- preparar minutas de despachos em
processos legislativos e administrativos;
- orientar a respeito de normas internas;
- proceder a revisão de processos e seu
eventual saneamento;
- acompanhar matérias e processos
legislativos e administrativos em tramitação;
- instruir processos e preparo de
informações;
- fazer minutas ou revisão de correspondência
oficial;
- preparar a resenha do expediente e da
ordem do dia, nas sessões legislativas;
- elaborar projetos de emenda à Lei
Orgânica do Município, de leis, de resoluções, de decretos legislativos, de
portarias e de atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma;
- executar outras atividades afins.
4.1 Requisitos
mínimos para provimento:
- nível de instrução correspondente ao
curso de bacharelado em Direito (completo);
- registro profissional junto a Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Estado do Espírito Santo;
- boa datilografia e boa digitação em
microcomputadores;
- bons conhecimentos de Direito
Constitucional, de Direito Administrativo, de Redação Oficial, de Técnica
Legislativa, da Lei Orgânica do Município de Piúma e do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Piúma.