O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Adesão com o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, tendo como objetivo estabelecer critérios normativos da Programação Pactuada Integrada PPI-99, do repasse de recursos/medicamentos básicos, destinado a atenção primária da saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros compreendem parte daqueles recebidos do Ministério da Saúde e da contrapartida pactuada na CIB, que serão repassados pelo Município mês a mês, através de depósito bancário, para a conta única específica do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º Os recursos financeiros a serem utilizados no custeio da assistência farmacêutica básica serão disponibilizados na ordem de R$ 0,50 (cinqüenta centavos)/habitante/ano.
Art. 4º A aquisição dos medicamentos será efetuada pelo Estado, e é restrita ao elenco de medicamentos básicos pactuado na CIB a serão distribuídos aos municípios e utilizados na atenção primária da saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente, correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 05 de julho de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.