LEI Nº 786, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Piúma, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2000, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na legislação Tributária do Município, no Código de Obras, nas de Posturas e elaboração do Plano Diretor Urbano;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - Outras disposições.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, tudo em consonância com as diretrizes da Lei Básica de Ensino;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área da Assistência Médica, Sanitária, Saúde materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins, por meios próprios e/ou consórcio intermunicipal;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

IV - Promover a desburocratização e informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e o adolescente, com total apoio às ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda Estadual e geração de empregos, desenvolvendo estudos, projetos, campanhas e praticando meios visando o aumento da receita própria do Município, bem como, firmando convênio com os poderes Executivo e Judiciário, nas esferas Estadual e Federal, objetivando destinação e crescimento de novos recursos para o Município, inclusive com a participação em consórcio intermunicipais;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, construção de novo cemitério, e ainda, a construção instalação da usina de tratamento de lixo e, a construção e instalação do matadouro municipal estes últimos por meio de consórcios intermunicipal;

 

IX - Terceirizar ou privatizar os serviços públicos e/ou extinguir ou rever concessões de diversos serviços públicos prestados no Município, sem que venham afetar ou onerar a população;

 

X - Apoiar o setor agropecuário e pesqueiro visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, com recursos próprios ou por meio de convênios e contratos com órgãos públicos e privados;

 

XI - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de capitação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XIII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV - Proceder a municipalização dos serviços de trânsito, através de convênios de cooperação com o DETRAN-ES e a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

XV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XVI - Apoiar e cooperar com o Estado para a construção e instalação do Prédio do Fórum da Comarca de Piúma, inclusive com a cessão ou permuta de imóvel;

 

XVII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando a minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade e interesse público;

 

XVIII- Promover melhoria nos serviços de atendimento na defesa do consumidor, na assistência social, assistência jurídica gratuita, assistência ao idoso e ao deficiente físico;

 

XIX - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município de Piúma; promover a implantação do Plano Diretor Urbano do Município; alteração do Código de Obras e do de Postura, e desenvolver projetos para instalação de indústrias no Micro-Polo Industrial de Piúma, com a concessão de incentivos fiscais;

 

XX - Construir o prédio da Câmara Municipal de Piúma, dotando-o da infra-estrutura necessária aos trabalhos legislativos.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2000.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 15 de outubro de 1999, será composta de:

 

I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;

 

II - Informações complementares.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercido de 2000, para fins de análise de consistência e consolidação, até 15 de setembro de 1999.

 

Art. 5º A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:

 

I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos e Autarquias;

 

II - A discriminação da receita e da despesa referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6º As informações complementares de que trata o art. 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os Poderes e órgãos;

 

IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

VIII - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da legislação correlata;

 

IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

 

a) órgãos;

b) função;

c) programa;

d) subprograma.

 

X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

Art. 7º Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 2º, do artigo 157 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos neste Lei.

 

CAPÍTULO III

Das diretrizes para os orçamentos do Município e suas alterações

 

Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1999 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1999, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 1999, ou outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10 A programação dos investimentos para 1999, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado, poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei Orçamentária Anual do Município;

 

Art. 12 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13 Não poderão ser destinados recursos da Administração Pública para atender despesas com pagamento, a qualquer título, de serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25%, das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal e da lei Federal nº 9.394/96.

 

Art. 15 Além da dotação específica, acompanhará a Lei Orçamentária Anual, Anexo contendo relação nominal dos precatórios por ordem cronológica de data de recepção, existentes e recebidos até 01 de julho de 1999.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez) por cento, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições sobre alterações da legislação tributária

 

Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de leis, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercido de 2000.

 

CAPÍTULO V

Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais

 

Art. 18 As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convênios específicos, atendendo o disposto do art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.

 

Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até 31 de dezembro de 1999, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo Único. Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1999, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 8º, inciso II desta lei.

 

Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 05 de julho de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.