O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, proceder a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, ou seja a construção e exploração do Terminal Rodoviário Municipal, mediante licitação nos moldes da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas respectivas alterações.
Art. 2º A citada obra. Terminal Rodoviário Municipal, deverá ser construído em imóvel desta municipalidade, sito na Av. Carlos Lindemberg, Bairro Niterói, onde outrora funcionava o almoxarifado municipal.
Art. 3º No edital licitatório de que trata esta lei deverão ficar consignadas as seguintes obrigações, dentre outras, a serem cumpridas pelo licitante vitorioso:
I - duplicação da Rodovia Carlos Lindemberg, no trecho fronteiriço ao Terminal Rodoviário;
II - instalação, no Terminal Rodoviário, de postos para a Polícia Militar, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária e Informações Turísticas;
III - construção de um calçadão, com ciclovia, no trecho compreendido entre o Terminal Rodoviário e a Ponte Ramiro Ferreira da Silva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Piúma, 01 de julho de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.