O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na prescrição de medicamentos em receituários médicos, por profissionais da rede pública municipal de saúde, é obrigatório o uso do nome genérico (princípio ativo farmacêutico) do mesmo, vedada a utilização de nomes e marcas comerciais ou a referência a fabricantes.
Art. 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos profissionais que atuam na rede pública municipal de saúde os elementos necessários à identificação de medicamentos por sua denominação genérica, através de literatura farmacêutica ou correlata.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Piúma, 20 de maio de 1999.
José Izaías Moreira Scherrer
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.