O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espirito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 189, de 14/07/98, DOU 21/08/98.
Art. 2º A presente autorização de parcelamento referem-se as NFLD nº 32.739.741-1 e NFLD nº 32.739.740-3, com valores principais totalizando em R$ 76.605,89 (Setenta e Seis Mil e Seiscentos e Cinco reais e Oitenta e Nove Centavos).
Art. 3º Para o pagamento das prestações do principal e seus acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º Para o atendimento da presente lei, deverá o Poder Executivo proceder, dentro dos percentuais autorizados, as necessárias suplementações no orçamento atual, e consignar dotação específica nos orçamentos futuros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Piúma, 20 de maio de 1999.
José Izaías Moreira Scherrer
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.