O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de saúde, públicos ou privados, federais, estaduais e municipais, independentemente do seu tipo ou grau de complexidade ou capacidade instalada, ficam obrigados a seguir as diretrizes traçadas nesta lei, para o tratamento e destinação dos resíduos que gerar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Como serviços de saúde:
a) os consultórios médicos e odontológicos, de qualquer especialidade,
b) as clínicas, inclusive radiológicas, de radioterapia e de radioimunoensaio;
c) os ambulatórios e congêneres,
d) as clínicas e farmácias veterinárias;
e) os prestadores de serviços médicos de qualquer natureza;
f) os laboratórios de análises clínicas, anátomo-patológicas e congêneres,
g) as farmácias, drogarias e ervanários,
h) os hospitais, unidades hospitalares e maternidades;
i) quaisquer outros estabelecimentos que produzam resíduos potencialmente geradores de riscos à saúde da comunidade, do trabalhador ou ao meio ambiente;
II - como resíduos:
a) comuns, os que têm semelhança com resíduos domésticos, tais como o lixo administrativo, o lixo de limpeza de jardins, os restos de preparo de alimentos, as caixas de papelão, entre outros;
b) Patológicos, os que representam risco potencial à saúde da comunidade e ao meio ambiente, devido a presença de agentes biológicos, sangue e seus derivados, excreções, secreções, meios de culturas, tecidos orgânicos, órgãos, fetos, peças anatômicas, resíduos cirúrgicos, resíduos de laboratórios, resíduos ambulatoriais, resíduos de sanitários de área de internação de enfermos, cobaias, animais mortos, objetos perfuro-cortantes, lâminas de barbear, pinças, bisturis, escalpes, vidros quebrados, entre outros,
c) especiais, as drogas quimioterápicas, resíduos farmacêuticos (vencidos, contaminados, interditados e não utilizados), tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos, radioativos provenientes de laboratórios de pesquisa, de serviço de medicina nuclear e de radioterapia.
§ 2º O acondicionamento dos resíduos de que trata este artigo deverá ser feito com observância às normas pertinentes, em especial às seguintes condições:
I - os resíduos patológicos, potencialmente infectantes, deverão ser acondicionados em saco plástico branco e impermeável, resistente, do tipo II indicado pela NBR 9190 da ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas, e, após identificação, com fita adesiva larga;
II - Os resíduos patológicos do tipo perfuro-cortante deverão ser acondicionados em recipiente de paredes rígidas e resistentes, e lacrado, após identificação, com fita adesiva larga;
III - Os demais resíduos deverão ser acondicionados em sacos plásticos, total mente fechados, de maneira tal que não permita o derramamento do seu conteúdo.
Art. 2º O serviço de saúde, produtor de resíduos patológicos ou especiais, deverá ser dotado de lixeira externa, com as seguintes características:
I - Instalação em local de fácil acesso e com condições de manobra para o veículo coletor, mas impedido para pessoas estranhas ao serviço e com vedação para insetos e animais;
II - Aberturas teladas, portas totalmente fechadas, sem solução de continuidade ou frestas;
III - adequadas advertências e identificação nas entradas;
IV - superfícies internas, pisos e paredes de material liso, resistente, lavável e de cor clara;
V - Piso com inclinação de 2 % (dois por cento) e ralo ligado à rede predial de esgotos;
VI - torneira para lavagens;
VII - iluminação adequada dentro e fora das lixeiras;
VIII - dimensões suficientes para amenizar, no mínimo, a produção de resíduos, durante dois dias.
§ 1º O projeto de lixeira externa, antes de ser instalado, deverá ser submetido à análise e aprovação da Prefeitura.
§ 2º Os resíduos patológicos deverão ser acondicionados adequadamente em contentores separados e identificados com simbologia própria, para coleta especial, quando a geração diária desses resíduos for superior a dez sacos plásticos de cem litros.
Art. 3º O transporte dos resíduos patológicos deverá ser feito de acordo com as normas municipais e as emanadas de organismos de controle de saúde e do meio ambiente, ficando vedado o transporte em caminhões compactadores.
§ 1º Se, por qualquer motivo, houver derramamento de resíduos durante a coleta, será obrigatoriamente efetuada a desinfecção do local.
§ 2º Os roteiros e horários do transporte intra-hospitalar dos resíduos patológicos para a lixeira deverão ser programadas de forma a minimizar o tempo de permanência no local, até serem recolhidos e encaminhados para o seu destino final.
Art. 4º Os resíduos patológicos que forem destinados ao aterro comum deverão ser depositados em valas separadas, em células de tratamento.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta lei constitui infração, punida pela aplicação de multa de valor correspondente a, no mínimo, 100 UFIRs (cem unidades fiscais de referência) e, no máximo, 1000 UFIRs (mil unidades fiscais de referência), sem prejuízo das demais sanções constantes das legislações específicas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Piúma, 03 de maio de 1999.
José Izaías Moreira Scherrer
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.