LEI Nº 768, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Prevenção ao uso indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação, pelos Governos Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 2º O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas tem por objetivos:

 

I - desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas e atuações da espécie;

 

II - informar adequadamente, à população em geral, sobre a substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psíquica;

 

III - incrementar a educação para a saúde e a formação de profissionais nesse campo,

 

IV - intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica;

 

V - propiciar à Administração Pública a articulação e a integração de programas de espécie para uma ação conjunta, consequente e eficaz.

 

Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos fixados neste artigo, cabe ao Governo Municipal:

 

I - promover o desenvolvimento de ações preventivas;

 

II - Instituir o Conselho Municipal de Entorpecentes e capacitar os seus membros;

 

III - promover o esporte e o turismo como alternativas para a juventude;

 

IV - promover a oferta de equipamentos públicos destinados à prática esportiva nos períodos considerados ociosos;

 

V - promover a capacitação de educadores da rede de ensino e de pessoal de apoio, a fim de habilitá-los na execução do Programa de que trata esta Lei;

 

VI - articular com os Governos Estadual e Federal programações conjuntas, especialmente no que diz respeito às ações de promoção da saúde e prevenção do uso abusivo de drogas;

 

VII - articular com as universidades, visando a capacitação de recursos humanos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 14 de dezembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.