O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o hospital Municipal e Postos de Atendimento Médico da rede pública obrigados a dispor de local adequado para as mães promoverem a higiene de seus filhos.
Parágrafo Único. O local de que trata este artigo deverá ser de fácil acesso aos usuários e dispor de balcão, água potável e toalhas descartáveis para a higiene das crianças
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 07 de dezembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.