O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de licença e sobre o Imposto Sobre Serviços para Execução de Obras Particulares, previstas na legislação tributária em vigor, quando o proprietário do imóvel ou construtor empregar em sua obra 100 % (cem por cento) de mão - de - obra local.
Art. 2º Compreende-se como mão-de-obra local, as atividades profissionais de pedreiros, ajudantes, vigias, carpinteiros, pintores, armadores, eletricistas, encanadores, serralheiros, encarregados, comprovante residentes e domiciliados no município de Piúma há mais de 3 (três) anos.
Art. 3º O contribuinte ou construtor para fazer jus ao benefício deverá:
I - Requerer o benefício previsto no art. 1º antes do início da obra, por ocasião do requerimento de aprovação do projeto e o Alvará de Construção.
II - Recolher a taxa de licença e o Imposto Sobre Serviços no ato do requerimento previsto no inciso I.
III - Apresentar no prazo de 30 (trinta) dias da data da expedição do Alvará de Licença, cópia autenticada do comprovante de Matricula de obras junto ao INSS; em nome do contribuinte, construtor ou empreiteira;
IV - Apresentar quando do requerimento do habite-se:
a) cópia autenticada dos Registros de Empregados;
b) cópia das Folhas de Pagamento mensais durante o período compreendido entre o Alvará e o Habite-se;
c) cópia das Guias de Recolhimentos Mensais das contribuições para com o INSS;
d) cópia das Guias de Recolhimento para com o FGTS;
e) cópia dos Termos de Rescisões dos Contratos de Trabalhos.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos III e IV, deverão ser apresentados em cópia autenticadas e protocoladas na PMP.
§ 2º Os contratos de empreitadas, recibos, ou outros qualquer documento não substituirão os documentos elencados nos incisos III e IV, portanto não serão aceitos como comprovação de emprego de mão-de-obra local.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Obras obrigada a vistoriar as obras para verificação do emprego da mão-de-obra local, devendo a fiscalização, caso constate contrariedade desta lei, notificar imediatamente o proprietário, ou construtor responsável, registrando a ocorrência junto a autoridade superior, para as providências cabíveis no sentido de cessação do benefício.
Art. 5º Não comprovando a utilização de 100% (cem por cento) de mão-de-obra local, por ocasião do requerimento do habite-se ou constatada sua inaplicabilidade pela fiscalização, será lançado a débito do proprietário do imóvel o valor correspondente a 100 % da Taxa e do Imposto Sobre Obras Particulares, devidamente corrigida, deduzida a parte recolhida.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei através de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 07 de dezembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.