O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 12 (doze) Salva-Vidas, mediante procedimento seletivo simplificado.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será por tempo determinado de 60 (sessenta) dias, começando em 01 de Janeiro de 1999 e com término em 28 de Fevereiro de 1999.
Art. 3º A contratação será por Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Temporário, tendo como base os dispositivos da Lei nº 423 de 22 de junho de 1990 e Lei nº 660 de 25 de abril de 1997.
Art. 4º A remuneração mensal dos salva-vidas, terá como vencimento base a importância de R$ 315,80 (trezentos e quinze reais e oitenta centavos).
Art. 5º As despesas oriundas desta lei serão realizadas conforme dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 07 de dezembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.