O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piúma, aditar o contrato de parcelamento da sua dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal - na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo.
§ 1º O parcelamento referido no caput deste artigo foi autorizado pela Lei nº 538 de 19 de julho de 1993, que continua em plena vigência.
§ 2º O aditamento ora autorizado objetiva a inclusão dos valores consignados nas NDFG nº 032966 e 032967.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 07 de dezembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.