LEI Nº 758, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a aditar o contrato que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piúma, aditar o contrato de parcelamento da sua dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal - na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo.

 

§ 1º O parcelamento referido no caput deste artigo foi autorizado pela Lei nº 538 de 19 de julho de 1993, que continua em plena vigência.

 

§ 2º O aditamento ora autorizado objetiva a inclusão dos valores consignados nas NDFG nº 032966 e 032967.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 07 de dezembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.