O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aprovação de projetos de edificações e conceder licença para construção de obras, concessão de certidão detalhada, certidão de habitabilidade, certidão de numeração, certidão de demolição e alinhamento em terrenos situados no Município, a quem tenha posse devidamente comprovada e apresente Certidão Negativa de tributos municipais referentes ao imóvel.
Art. 2º A comprovação da posse ou domínio do terreno será reconhecida mediante a apresentação de qualquer um dos documentos abaixo:
a) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis, devidamente registrada;
b) Contrato representativo da relação obrigacional, ou de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, com firmas reconhecidas em cartório e subscrito por duas testemunhas;
c) Recibo, constando a área e confrontações do terreno, com respectiva dimensões, e assinaturas do vendedor, possuidor e confrontantes, e respectivos cônjuges, se casados, com firmas reconhecidas em cartório, e subscrito por duas testemunhas;
d) Planta de situação, com dimensões e área do terreno, com assinaturas do possuidor, confrontantes e respectivos cônjuges, se casados, com firmas reconhecidas em cartório;
e) Certidão de Cadastro Técnico Municipal de que o terreno já está cadastrado há mais de 05 (cinco) anos em nome do requerente.
Parágrafo Único. Nas hipóteses nas alíneas "b", "c", "d" e "e" o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento pelo Município, do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 3º Não será concedida aprovação nem licença para construção no terrenos que se enquadram nos seguintes casos:
a) estiverem situados em logradouro público;
b) estiverem situados em áreas de risco, assim definidas pelo Município;
c) estiverem situados em áreas de preservação ambiental ou permanente;
d) estiverem situados em áreas de domínio da União.
Parágrafo Único. Na hipótese na alínea "d" poderá ser concedida provação e licença para construção na forma do artigo 1º, desde que o requerente apresente a Certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, em atendimento os dispositivos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e suas alterações decorrentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 30 de novembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.