O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as compras mediante desapropriações por utilidade pública dos seguintes imóveis.
I - Lote 14 da Quadra A, Loteamento Itaputanga (Rosamar), nesta cidade, com área de 300,00 m2, (Trezentos Metros Quadrados) de propriedade do Sr. Gustavo Acácio Corrêa Haucks e outro. Lote 13 das Quadras 34, Loteamento Acaiaca, nesta cidade, com área de 360,00 m2 (Trezentos e sessenta metros quadrados) de propriedade de Izolete Domingues de Jesus;
II - Um terreno com área de 1.068,00 m2 (hum mil e sessenta e oito metros quadrados) constituído pelos lotes 33, 34, 35 e 37, da Quadra 03, do Loteamento Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, de propriedade do Sr. Evilázio Porto Bodart;
III - Um imóvel constituído de três áreas contíguas, sendo uma medindo 77,06 m2 (Setenta e sete metros vírgula zero seis metros quadrados), pertencente à Sra. Márcia Lopes Ferreira e Outros; e outra medindo 57,00 m2 (cinquenta e sete metros quadrados) pertencentes ao Sr. Osvaldo Alves de Azevedo.
Art. 2º As destinações dos imóveis discriminados no artigo anterior serão:
I - Os lotes descritos no inciso I do artigo anterior destinam-se a abertura de via de acesso interligando a Rua Terêncio Pinheiro da Silva à Av. Felicino Lopes, permitindo um melhor fluxo de veículos;
II - O terreno descrito no inciso II do artigo anterior destina-se a construção de uma quadra coberta para prática de esportes;
III - As áreas contíguas descritas no inciso III destinam-se a abertura de via de acesso interligando a Av. Eduardo Rodrigues à Rua Castelo, permitindo um melhor fluxo de veículos.
Art. 3º Os valores das alienações de que tratam esta lei, serão aqueles atribuídos como valores venais estabelecidos pelo Município para fins de cobrança de IPTU.
Art. 4º As despesas decorrentes das presentes alienações, correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementado caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1998.
Piúma, 10 de novembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.