O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para fiscalizar as normas higiênicos-sanitárias exigidas na Legislação Municipal.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal, terá a competência de fiscalizar a comercialização de carnes, leites e seus derivados processados em micro- usinas no Município.
Art. 3º O serviço de Inspeção Municipal - SIM, integrará a estrutura de organização da Vigilância Sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 10 de novembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.