O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Feira do Produtor e do Consumidor, fazendo a ligação direta desses segmentos sem a presença do atravessador, elevando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 2º A Feira do Produtor deverá ser montada em vias públicas, onde houver maior concentração populacional e em dia fixo.
Art. 3º A Prefeitura deverá organizar a Feira do Produtor de forma a poder propiciar parceiras com os produtores dos municípios de nossa região fortalecendo-a e dando oportunidade de nossos pescadores e produtores rurais exporem seus produtos também em outros municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 10 de novembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.