O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com mais de sessenta anos de idade terão acesso aos locais de diversões públicas no Município, pagando apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da entrada.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como locais de diversões públicas os cinemas, os teatros, os locais onde se realizam shows de qualquer natureza e os parques de diversões.
Art. 3º As pessoas beneficiadas por esta lei deverão apresentar documento de identidade oficial na portaria de entrada do local, a fim de comprovar a sua idade.
Art. 4º A cópia desta Lei, deverá ser entregue ao contribuinte, por ocasião do deferimento do pedido de alvará de localização e funcionamento de seu empreendimento de diversões públicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 27 de outubro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.