LEI Nº 741, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para a realização de projetos de valorização profissional.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Piúma, incentivo fiscal para a realização de projetos de valorização profissional, a ser concedido a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto de valorização profissional no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado e com prazo de validade de dois anos, contados a partir de sua expedição.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento de qualquer imposto municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos de 30% (trinta por cento).

 

§ 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo fiscal, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se projeto de valorização profissional aquele destinado a capacitar trabalhadores em exercício no Município, especialmente através de cursos profissionalizantes.

 

Art. 3º O Poder Executivo criará comissão especial, com a finalidade de averiguação, avaliação, controle e fiscalização dos projetos de valorização profissional apresentados.

 

§ 1º Os membros da comissão de que trata este artigo serão escolhidos entre pessoas de comprovada idoneidade, servidores públicos ou não.

 

§ 2º Aos membros da comissão não será permitida, durante o período de mandato, a apresentação de projetos de que trata esta lei.

 

§ 3º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes investidores de participarem nos mesmos.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

Art. 4º Para a obtenção do incentivo fiscal de que trata esta lei, deverá o empreendedor apresentar à comissão referida no art. 3º cópia do projeto de valorização profissional, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivando o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo ou desvio do objetivo ou dos recursos.

 

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentador da mesma.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 18 de setembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.