O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sob a orientação e coordenação do escritório local da EMATER - ES, a fornecer aos proprietários rurais da Comunidade de São João de Ibitiba, 85 (oitenta e cinco) paletas de sêmen para inseminação artificial em gado vacum.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta lei correrão à conta da dotação nº 07001.04070212.023.3.1.2.0.00.00, da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, prevista no orçamento corrente.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá apresentar dentro de 90 (noventa) dias à conta da data da entrada em vigor desta lei, relatório circunstanciado referente a aplicabilidade, individualizando os proprietários atendidos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 1998.
Piúma, 09 de setembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.