O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Piúma ficam fixados no valor correspondente a R$ 1.616,10 (Mil seiscentos e dezesseis reais e dez centavos).
Art. 2º Os subsídios de que trata esta lei serão reajustados a 1º de junho de cada ano, com base na variação anual do IGP-M (índice Geral de Preços - Médio), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único. Ocorrendo a extinção, suspensão ou vedação de uso de índice referido neste artigo, tomar-se-á como base outro índice que vier oficialmente a substituí-lo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1998.
Piúma, 09 de setembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.