O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os devedores de tributos e taxas Municipais, incidentes sobre a propriedade imobiliária, inclusive taxas, com dívida lançada até a presente data, inscrita ou não em Dívida Ativa, encaminhada ou não à cobrança Executiva, que desejarem solver seus débitos, poderão fazê-lo até 31 de julho do corrente ano, mediante requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, caso em que gomarão de um desconto de até 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante da dívida.
Art. 2º O pagamento referido no artigo poderá ser feito, constante do requerimento a modalidade desejada, de uma só vez, ou em 2 (duas) ou 3 (três) prestações mensais e consecutivas, deste que a última prestação seja satisfeita até o último dia citado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, em 12 de abril de 1971.
ALCIDES ABRAHÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.