LEI Nº 730, DE 05 DE JUNHO DE 1998

 

Assegura o direito de acesso a informações ao corretor de imóveis.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao corretor de imóveis o direito de acesso a toda e qualquer informação necessária ao desempenho de sua função, nos órgãos ou repartições públicas municipais.

 

§ 1º O direito de informação a que alude este artigo compreende o livre acesso a todo e qualquer documento ou dado técnico, arquivados na repartição competente.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, corretor de imóvel é todo profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

 

Art. 2º O corretor de imóveis somente exercerá o direito assegurado por esta lei com a apresentação do documento de identificação expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 05 de junho de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.