LEI
Nº 727, DE 01 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender
necessidades de excepcional interesse público, com vistas ao desenvolvimento de
ações do "Plano de Erradicação do AEDES AEGYPTI", nas condições e
prazos estabelecidos nesta lei, de modo a possibilitar a consecução dos
objetivos do Convênio nº 948/97, celebrado entre a União Federal, através do
Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 2º O recrutamento de
pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante processo
seletivo simplificado, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento
do Convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º As contratações
far-se-ão através de contrato administrativo de prestação de serviços, nos
moldes do que determina a Lei 423/90 e alterações pela Lei 660 de 25 de abril de
1997, e respeitarão sua vigência máxima até 21 de dezembro de 1998, podendo ser
prorrogado excepcionalmente, na hipótese de perdurar a situação que lhes deu
causa. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro
de 1999 pela Lei nº 788, de 10 de setembro de 1999)
(Prazo prorrogado até 31 de agosto de 1999 pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)
Art. 4º Ficam criados dentro
do quadro de servidores municipais, para atender as necessidades da presente,
os cargos de Agente de
Saúde Pública, carreira V, lotação em número de 13 (treze) e Supervisor de Endemias, carreira X,
lotação em número de 2 (dois).
Art. 5º A remuneração dos
contratados na forma desta lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos
de carreira existentes na administração municipal.
Art. 6º O contratado, na
forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres e proibições e responsabilidade
vigentes para os servidores do Órgão para o qual for contratado.
Art. 7º Asseguram-se ao
contratado, além da remuneração básica, os seguintes direitos:
I
- décimo-terceiro salário proporcional, com base na remuneração
integral;
II
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço;
III - remuneração de serviço
extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por
cento ao valor da hora normal;
IV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
§ 1º Na rescisão do
contrato, o décimo-terceiro salário não recebido e as férias não gozadas serão
pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º O contratante e os
contratados recolherão ao Fundo de Previdência e Pensões, instituído pela Lei nº 474 de 02 de setembro de
1991, as contribuições previdenciárias respectivas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de
fevereiro de 1999)
Art. 8º O tempo de serviço
prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contado para todos
os efeitos.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do
Município e oriundas do Convênio citado.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
1998.
Piúma, 01 de junho de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.