O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a aquisição de até 150 (cento e cinquenta) litros de combustível por mês, bem como com a manutenção de um veículo a serviço do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo no Município.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 11 de maio de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.