O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos aposentados e pensionistas, às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, o direito ao transporte coletivo urbano gratuito em ônibus das empresas concessionárias ou permissionárias do Município, mediante a isenção do pagamento das tarifas correspondentes.
Art. 2º Fica criado o Passaporte Municipal, documento de identificação obrigatória das pessoas beneficiárias nos termos desta lei.
§ 1º Do passaporte Municipal constará;
I - o nome completo, a data de nascimento, uma fotografia tamanho 3x4 (três por quatro) recente e o endereço do beneficiário;
II - a assinatura do Prefeito Municipal ou de quem por ele designado para tal fim.
§ 2º O Passaporte Municipal é de uso permanente e intransferível a qualquer título, podendo ser utilizado tantas vezes quanto necessário.
Art. 3º As Empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo urbano no Município ficam obrigados a afixar no interior e no exterior dos ônibus em serviço, em local visível ao público, cópia da presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 11 de maio de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.