O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E livre o funcionamento do Comércio em geral no Município de Piúma, em quaisquer dias e horários, inclusive nos domingos, feriados e dias santificados, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalhador.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 07 de abril de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.