O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouro públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimento de venda de alimentos e bebidas para o consumo imediato serão adotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral
Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista de abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie destinada a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º A Administração Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;
II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
§ 2º Do resultado da cobrança de multas, 30 % (trinta por cento) será destinado ao disposto no caput deste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 07 de abril de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.