revogada pela lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 716, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar pessoal por prazo determinado, apara atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses;

 

I - atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

II - calamidades públicas;

 

III - combates a surtos endêmicos;

 

IV - para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos;

 

a) por aposentadoria;

b) licença para tratamento da própria saúde;

c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

d) licença por gestação;

e) substituição de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada;

f) por falecimento;

g) licença para trato de interesses particulares, sem remuneração;

h) por solicitação de rescisão contratual.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente devido ao interesse público e por se tratar de serviço essencial, a contratação de pessoal necessário ao atendimento ao Setor da Saúde, especificamente para lotação no hospital local, pelo período de 04 (quatro) meses, em razão do grande fluxo populacional que ocorre durante os meses de janeiro a abril. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

Art. 2º As contratações serão efetivadas por prazo determinado improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

§ 1º O responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Piúma deverá, independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com: (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

§ 3º Promovida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado.

 

Art. 5º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 6º O contratado, na forma do art. 1º, não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

Art. 7º Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizada se existir pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo preenchimento pretender.

 

Art. 8º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município.

 

Art. 9º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 10 O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - Unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do contrato, na forma do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

§ 2º Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo-terceiro salário e férias proporcional ao tempo de serviço prestado, salário família, direito previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista no Regime Jurídico Único.

 

Art. 12 E necessário aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamentos, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer, será pago à título de auxílio funeral a sua família, em cota única, no valor correspondente a (01) um salário igual ao último percebido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 1998, revogando-se a Lei nº 663, de 16 de junho de 1997, o inciso V do artigo 1º, de que trata a Lei nº 660 de 25 de abril de 1997 e consequentemente os artigos 210 a 216, da Lei nº 423 de 22 de junho de 1990.

 

Piúma, 12 de fevereiro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.