revogada pela lei nº 896, de 19 de junho de 2001

 

LEI Nº 713, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA A LEI Nº º 665 DE 16 DE JUNHO DE 1997.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º o artigo segundo da Lei nº 665 de 16 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os subsídios serão no tocante:

 

I - Recursos humanos:

 

a) designar para a EMATER-ES, em regime de tempo integral, um servidor público municipal, para auxiliar nos serviços de secretaria, para compor a equipe do Escritório Local, ficando este subordinado administrativamente às normas da EMA TER-ES, ficando o Município responsável peto vínculo, remuneração, encargos sociais e benefícios do servidor;

b) designar para a EMA TER-ES, em regime de tempo integral, servidor público, em cargo comissionado, técnico agrícola, ficando este administrativamente subordinado às normas da EMATER-ES.

 

II - Recursos financeiros:

 

a) pagamento mensal do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do nível 30 do Plano Integrado de Cargos e Salários e Benefícios, nesta data equivalente a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), diretamente ao servidor designado, conforme letra "b" do inciso / deste artigo, ficando a EMATER-ES responsável pela complementação do salário do servidor até o nível de 30 do P/CSB e ainda pelo auxílio alimentação;

b) repasse mensal da importância de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) à EMATER-ES, através de crédito em conta corrente bancária, para suprir despesas de manutenção do Escritório Local.

 

III - Recursos materiais:

 

a) fornecimento mensal, através de requisição, de 150 (cento e cinquenta) litros de combustíveis."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 2 de janeiro de 1997 do previstos nos incisos I e II e a 16 de junho de 1997 do previsto no inciso III do artigo 2º ora alterado.

 

Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Piúma, 11 de dezembro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.