O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Piúma, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, o qual terá natureza contábil e será implantado, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 2º Até dez dias após a publicação da presente Lei, devera a Secretaria Municipal de Finanças e Administração providenciar junto ao Banco do Brasil S/A, a abertura de conta corrente específica, denominada Fundo de Ensino Fundamental Municipal - FUEFUN -PIÚMA, vinculada à conta do FUNDEF.
§ 1º Esta conta receberá a cota parte do Município referida no parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei nº 9.424/96, devendo ser movimentada com as assinaturas do Prefeito ou seu preposto, e do Secretário Municipal de Educação, que responderá solidariamente pelas despesas efetuadas.
§ 2º Nesta conta serão depositados, também, os 15% (quinze por cento) dos demais impostos arrecadados diretamente pelo Município, destinados ao ensino fundamental.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, providenciará para que o Banco do Brasil S/A, aplique, diariamente, os saldos disponíveis na respectiva conta corrente, em Fundos de Aplicação de Curto Prazo ou em Operações de Mercado Aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, sendo seus resultados financeiros utilizados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério.
§ 4º Todos os processos de pagamento, com recursos do FUEFUN, deverão conter em sua capa a inscrição "DESPESA COM RECURSOS DO FUEFUN", aposta através de carimbo específico.
§ 5º Os registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do FUEFUN a que se refere o caput deste artigo, ficarão, permanentemente, à disposição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dos Órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, devendo ser encaminhado, pela Secretaria Municipal de Educação, ao referido Conselho, cópia do balancete mensal do FUEFUN, até o último dia do mês subsequente ao referenciado.
Art. 3º Conjuntamente com a abertura da conta específica no artigo 2º, haverá a obrigatoriedade de abertura de outra conta não vinculada, a qualquer fundo, mas específica da Secretaria Municipal de Educação, que será movimentada com as assinaturas do Prefeito, ou seu preposto, e do Secretário Municipal de Educação que responderá solidariamente pelas despesas efetuadas.
§ 1º Esta conta especial, não vinculada, citada no caput deste artigo, será destinada à movimentação dos 10% (dez por cento) restantes, do total dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados, incluídas as transferências, destinados constitucionalmente ao ensino, sendo que tais recursos devem ser aplicados, exclusivamente, no ensino fundamental e/ou na educação infantil.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, providenciará para que o Banco aplique, diariamente, os saldos disponíveis na conta corrente, em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou em Operações de Mercado Aberto lastreadas em títulos da dívida pública, sendo seus resultados financeiros utilizados, exclusivamente, no ensino fundamental e/ou na educação infantil.
Art. 4º O repasse dos valores referidos no artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do caixa do Município deverá ocorrer, imediatamente, à Secretaria Municipal de Educação, através das contas específicas, citadas nos artigos segundo e terceiro, abertas em estabelecimento oficial de crédito, observado os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
Art. 5º As receitas arrecadadas e as despesas realizadas no âmbito do FUNDEF deverão ter seus registros contábeis individualizados, porém, deverão sei incorporados mensalmente à execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação atendida a classificação funcional-programática - Função Governo 08 - Educação e Cultura; Programe "ENSINO FUNDAMENTAL"; sub-programa FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL, para efeito de demonstração dos resultados gerais consolidados.
Art. 6º Os valores disponíveis no Fundo Municipal não poderão ser aplicados em convênios com outras entidades.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser transferidos; para outra conta corrente desde que em banco oficial, permanecendo em vigor, todas as demais disposições legais vigentes.
Art. 8º Os recursos disponíveis nas contas citadas nos artigos; segundo e terceiro, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme especificado no artigo 70, da lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Le nº 9.394/96) e na valorização do magistério.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 11 de dezembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.