O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei, na forma do Art. 102, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com Instituições Financeiras do Estado do Espírito Santo, operação de crédito até o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) por prazo não superior a 12 (doze) anos, a juros não superiores de 12% (doze por cento) ao ano, sujeito a atualização monetária de acordo com a Taxa Referencial - TR ou qualquer taxa que venha a ser adotada para operações da espécie.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento das prestações, incidirão sobre as mesmas juros de 12% (doze por cento) ao ano, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária de acordo com a Taxa Referencial - TR ou qualquer taxa que venha a ser adotada para operações da espécie.
Art. 2º Os recursos oriundos da Operação de Crédito referida no artigo anterior serão aplicados na Urbanização da Avenida Beira Mar e na Captação de Águas Pluviais.
Art. 3º Em garantia da liquidação do financiamento e dos encargos financeiros, o Município cederá as instituições Financeiras do Estado do Espírito Santo, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.
Art. 4º O orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1998 a 2010 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.
Art. 6º O Município outorgará as Instituições Financeiras do Estado do Espírito Santo, procurações com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de financiamento de que trata o Art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 25 de novembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.