O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar acordo, individualmente, com os servidores públicos municipais estatutários, contratados, que não tiveram seus vencimentos empenhados e não pagos no exercício de 1996, e que comprovadamente prestaram os serviços à municipalidade.
Art. 2º O servidor para o acima estabelecido, deverá protocolar requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicando o período trabalhado e não recebido, informando ainda o local onde prestou os serviços e outras informações que forem necessários a comprovação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento, certificará confirmado ou não a veracidade do pedido, informando ainda os meses dos vencimentos devidos, seus valores, e ainda sugerindo o prazo do acordo a ser firmado.
Art. 4º O acordo será expresso, em três vias de igual teor, sendo uma delas destinada a Divisão de Contabilidade, a fim de proceder ao empenho, ainda no exercício em curso, tomando-se assim o documento hábil para a realização de tal despesa.
Art. 5º O acordo será feito em parcelas mensais fixas, no máximo de 10 (dez), tudo de conformidade com as partes, e logicamente, sem qualquer ônus a mais ao erário público e diante das disponibilidades financeiras do Município.
Art. 6º A presente Lei não abrange aqueles servidores que adentraram, até a data de publicação da presente Lei, com ação Judicial contra o Município para a cobrança de seus direitos, uma vez que a matéria neste caso está "sub judicie".
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado, se necessário, a usar das prerrogativas de solicitar a abertura de Crédito Adicional, caso as dotações orçamentárias, mesmo suplementadas, não sejam suficientes para tal dispêndio.
Art. 8º A presente Lei abrange também os proventos não empenhados e não pagos relativos aos aposentados e pensionistas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 20 de outubro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.