LEI Nº 690, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

 

Estabelece normas para o exercício de atividades comerciais ou industriais na orla marítima e próximas de rios, ribeirões, lagos, córregos e outros corpos d 'água no Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e cu, cm seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A expedição de alvará de licença para o exercício de quaisquer atividades comerciais ou industriais na orla marítima e nas proximidades dos rios, ribeirões, lagos, córregos e outros corpos d’água do Município fica condicionada à execução, por parte do interessado, de canalização para escoamento de detritos e seus afluentes na rede coletora do sistema de esgotamento sanitário.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e industriais que estiverem em desacordo com as exigências contidas no artigo anterior deverão se adequar a esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua promulgação.

 

Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha ocorrido as providências ali reclamadas, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa correspondente ao valor de 1000 UFIRs (Mil Unida es Fiscais de Referência);

 

III - suspensão das atividades do estabelecimento pelo prazo de trinta dias;

 

IV - cassação do alvará de licença para funcionamento, com consequente encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 01 de outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.