O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte LEI, na forma do art. 102, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 1º Durante o período de execução de obras, reparos ou serviços em vias públicas do Município de Piúma que resultem dificuldades ao tráfego de veículos ou de pedestres é obrigatório a instalação dê engenhos de sinalização luminosa em toda a sua extensão, bem como de pré-sinalização, através de avisos luminosos, em distância razoável dos pontos de desvios ou obstrução.
Parágrafo Único. Os avisos luminosos de que trata o caput deste artigo deverão conter a expressão “DEVAGAR, OBRAS” e serem confeccionados em dimensões adequadas que permitam sua fácil visualização e leitura.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei será punida com multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIRs, sendo este cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 01 de outubro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.