LEI Nº 686, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

 

Fixa limite para carga de material escolar a ser transportado por alunos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Piúma, da rede pública municipal, estadual e da rede particular, obrigados à limitação do material escolar exigido diariamente do aluno, à ordem de 10% (dez por cento) de seu peso corporal.

 

Art. 2º Estendem-se os benefícios desta Lei, às crianças de até 06 (seis) anos de idade, em atendimento nas creches e pré-escolas localizadas no Município de Piúma - ES.

 

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização c o controle da aplicação desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada no primeiro dia letivo do ano escolar seguinte, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 01 de outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.